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quarta-feira, 15 de agosto de 2012

Barrocas: Menores continuam circulando pela cidade pilotando motocicletas.


A cada dia se torna comum vermos nas ruas menores circulando livremente com motos, além de serem menores o que por se só já esta errado conforme as Leis de Trânsitos, as crianças andam sem capacete e abusam da velocidade sem falar da falta de conhecimento das normas de trânsito.
Hoje é comum os pais presentearem seus filhos com motos, e olha que não se trata de uma recompensa por freqüência escolar, boas notas e bom comportamento em casa e na rua, a maioria não tem boa freqüência na escola, tem problemas de relacionamento em sala de aula e costuma promover a desordem principalmente nas Praças Públicas.
Nossas crianças estão expostas a vários problemas e olha que em alguns deles os pais tem contribuído; Cada vez mais cedo eles iniciam a ingestão de bebidas alcoólicas, há casos em que a farra começa com o consentimento dos pais.
Em se tratando das motos nesse período de eleição a Polícia talvez nem tenham motivação para reprimir o uso de motocicletas por crianças e falta de capacete dentre outras irregularidades, pois caso uma moto seja apreendida, antes mesmo que ela chegue ao BPM os políticos já estarão aguardando para liberar o veículo e conquistar o tão esperado VOTO.
Resta esperar passar este período e torcer para que os políticos tenham consciência de que Lei é Lei, e no caso da Lei que impede que crianças conduzam motociclistas, assim como a obrigatoriedade do capacete, vale lembrar que são Leis Federais. Sabe lá se algum vereador desinformado e querendo voto não vai querer liberar geral!
Por Rubenilson Nogueira

1 comentário:

  1. Bom dia,

    Caro Rubenilson Nogueira, gostaria aqui de colocar alguns artigos sobre o assunto da matéria publicada pelo nobre reporte.

    Código de Trânsito Brasileiro

    Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:

    I - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN;

    II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;

    III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;

    IV - com os faróis apagados;

    V - transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança:

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;

    Medida administrativa - Recolhimento do documento de habilitação;

    VI - rebocando outro veículo;

    VII - sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;

    VIII - transportando carga incompatível com suas especificações:

    Infração - média;

    Penalidade - multa.

    Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:

    I - advertência por escrito;
    II - multa;
    III - suspensão do direito de dirigir;
    IV - apreensão do veículo;
    V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
    VI - cassação da Permissão para Dirigir;
    VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem.

    § 1º A aplicação das penalidades previstas neste Código não elide as punições originárias de ilícitos penais decorrentes de crimes de trânsito, conforme disposições de lei.

    § 2º (VETADO)

    § 3º A imposição da penalidade será comunicada aos órgãos ou entidades executivos de trânsito responsáveis pelo licenciamento do veículo e habilitação do condutor.

    Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.

    § 1º Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades de que trata este Código toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída.

    § 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação
    legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar.

    § 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.

    § 4º O embarcador é responsável pela infração

    Art. 259. A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos:

    I - gravíssima - sete pontos;
    II - grave - cinco pontos;
    III - média - quatro pontos;
    IV - leve - três pontos.
    § 1º (VETADO)
    § 2º (VETADO)

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