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domingo, 3 de junho de 2012

Cobrança feita pelo Facebook acaba em ação na justiça.


Almir paga oq vc me deve.... Foi o título usado na postagem.
José Almir de Araújo Queiroz, diante da situação que foi exposto, depois de muita insistência principalmente por parte da família, ingressou na justiça com duas ações, uma em âmbito cível e outra criminal.
Advogado particular de José Almir, Prefeito do Municipal de Barrocas entrou em contato com a direção do JANV e enviou para redação documentos relacionados ao processo movido contra Weberton Ferreira, filho do ex-prefeito José Edilson, que publicou no Facebook, uma imagem do que segundo ele seria um “vale”, referente a uma suposta dívida do cidadão Almir na empresa MADECO de propriedade do seu pai.
O caso foi noticiado no blog no dia 6 de maio, veja: Barrocas: Atual Prefeito tem suposta dívida cobrada pelo Facebook.
A decisão foi publicada, em seguida enviada pelo advogado da parte autora via e-mail, segue o texto na íntegra:


Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
SERRINHA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - SERRINHA - PROJUDI -
D E C I S Ã O

Vistos, etc.

O requerente na inicial, em sede de antecipação de tutela, pede seja determinado que o Réu exclua a publicação de sua página do ?facebook? com a suposta cobrança de dívida vexatória e providencie as suas custas remover dos demais sites inclusive da página do site ?Google?.

Os requisitos da tutela são aqueles dispostos no artigo 273 do CPC, ou seja, verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ensejadores a
justificar a concessão da liminar pretendida.
A verossimilhança das alegações tem base nos documentos acostados aos autos, que produzem probabilidade considerável a respeito da verdade dos fatos expostas pelo
requerente. Por outro lado, são evidentes os prejuízos ao autor, caso permaneçam expostas tais manifestações que denigrem seu nome e sua honra perante a sociedade, na espera de uma decisão terminativa.
Destarte, o Código de Defesa do consumidor, em seu art. 42, preconiza que: ?Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça?.

Ademais, a liberdade de manifestação de pensamento, em especial dos meios de comunicação social, não é absoluta, sendo limitada pelo direito à intimidade, à vida privada, à honra e à intimidade das pessoas, com o objetivo de preservar os valores éticos e sociais da pessoa, física ou jurídica, respeitando-a no seu bem mais profundo, que é sua honra, moral, dignidade e imagem.

No mundo real, como no virtual, o valor da dignidade da pessoa humana é um só, pois nem o meio em que os agressores transitam nem as ferramentas tecnológicas que utilizam conseguem transmudar ou enfraquecer a natureza de sobre princípio irrenunciável, intransferível e imprescritível que lhe confere o Direito brasileiro.
Isto posto, DEFIRO EM PARTE a liminar pleiteada, determinando que a parte requerida retire todo o conteúdo ofensivo, ou seja a cobrança vexatória com exposição da imagem de nota de crédito no valor de R$ 154.010,54 (cento e cinquenta e quatro mil, dez reais e noventa e quatro centavos) em nome do autor, divulgado e postado no perfil do acionado na página eletrônica da rede social ?facebook?, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00
(duzentos reais).

Com relação ao pedido do autor, para que o acionado providencie às suas custas a remoção da referida ofensa, dos demais sites, inclusive da página do site ?Google?,
entendo que caso seja deferida tal medida, seria inviável a sua execução vez que qualquer usuário pode criar uma página eletrônica com conteúdo semelhante ante a liberdade de manifestação, razão pela qual fica indeferido o referido pleito.

P.R.I.
Serrinha 31 de maio de 2012
Juiz de Direito
Documento Assinado Eletronicamente

Depois que o fato se tornou público e virou matérias em blogs e sites, logo em seguida a postagem já não era mais vista no perfil de Weberton no Facebook.
A liminar refere-se ao juizado cível, com decisão segundo o advogado em favor de Almir; “No criminal o réu responderá por crimes de injúria e difamação”; disse o Dr. Jose Wilson de Almeida Santos.                      

Jornal @ Nossa Voz

1 comentário:

  1. Muito bem Almir!! Sua atitude não poderia ser diferente! Chega de se fazer politicagem porca denigrindo a imagem dos outros. Isso tem que ter um basta! Parabéns!

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