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terça-feira, 15 de dezembro de 2015

Contas da Prefeitura Municipal de Barrocas, sob responsabilidade do Prefeito José Almir referentes a 2014 são aprovadas pelo TCM

Foto Reprodução
Apesar do momento conturbado, sendo alvo de discursos críticos e de denuncias na Sessão da Câmara de Vereadores, o Prefeito José Almir de Araújo Lopes teve as contas referentes ao exercício de 2014 aprovadas, porém com ressalvas.

Na semana passada, logo que a notícia se espalhou no pequeno município, correligionários e aliados comemoraram a decisão do Tribunal, talvez soubessem que a 'coisa não tá fácil', diversos prefeitos da região já tiveram suas contas rejeitadas a exemplo dos gestores de Candeal, Cansanção, Monte Santo e Queimadas são alguns dos municípios nessa situação.

Segundo o site Bahia Notícias, restando ainda três sessões, as contas de 92 prefeitos já foram rejeitadas este ano, assim o número pode aumentar. Até o momento, 291 prefeituras já tiveram contas julgadas, sendo que das 199 aprovadas, nenhuma passou sem ressalvas - ou seja, quando há uma irregularidade possível de ser resolvida.

Ainda não tivemos acesso ao relatório do parecer do conselheiro responsável pela aprovação das contas, assim não temos a informação quanto às ‘ressalvas’ e se punições foram aplicadas.

@ Nossa Voz

1 comentário:

  1. PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS
    Processo TCM nº 08089-15
    Exercício Financeiro de 2014
    Prefeitura Municipal de BARROCAS
    Gestor: José Almir Araújo Queiroz
    Relator Cons. Plínio Carneiro Filho
    DELIBERAÇÃO DE IMPUTAÇÃO DE DÉBITO
    O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
    suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e com arrimo no inciso VIII, do
    art. 71, da Constituição Federal, no inciso XIII, do art. 91, da Constituição do Estado
    da Bahia, nos arts. 68 e 71 e incisos, da Lei Complementar n° 06/91, e no § 3º, do
    art. 13, da Resolução TCM nº 627/02, e:
    Considerando a ocorrência de débito, resultante de irregularidades praticadas pelo
    Sr. José Almir Araújo Queiroz, Gestor da Prefeitura Municipal de Barrocas,
    durante o exercício financeiro de 2014, todas devidamente constatadas e
    registradas no processo de prestação de contas TCM nº 08089/15, sem que,
    contudo, tivessem sido satisfatoriamente justificadas;
    Considerando que as ditas irregularidades atentam, contra a norma legal, e
    contrariam os mais elementares princípios de natureza contábil, financeira,
    orçamentária e patrimonial;
    Considerando a competência constitucional, no particular, dos Tribunais de Contas,
    e, em especial, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, nos
    termos das alíneas “b”, “c” e “d”, do inciso III, do art. 76, da Lei Complementar n°
    06/91;
    RESOLVE:
    1) imputar ao gestor José Almir Araújo Queiroz, com fundamento no(s) inciso(s) II
    combinado com o art. 76, inciso III, da mencionada Lei Complementar nº 06/91,
    multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), notadamente em razão da
    realização de despesas com pessoal acima do limite de 54% como definido na
    alínea “b”, inciso III do art. 20 da LRF, inobservância às regras introduzidas na
    contabilidade pública pelo MCASP; desvio de finalidade na aplicação dos
    recursos do FUNDEB; RREO alusivo ao primeiro bimestre divulgado fora do
    prazo prevista na LRF; realização de audiência pública de que trata o § 4º do
    art. 9º da LRF de forma extemporânea; desconformidades apontadas na
    execução orçamentária devidamente consignados na Cientificação/Relatório
    Anual.
    Notifique-se o Sr. Prefeito, enviando-lhe cópia do presente, a quem compete, na
    hipótese de não ser efetivado, no prazo assinalado, o recolhimento da quantia
    devida, adotar as providências pertinentes, inclusive judiciais, se necessário, no
    1
    sentido de cobrá-la, já que as decisões dos Tribunais de Contas, por força do
    estatuído no § 3º, do art. 71, da Constituição Federal, das quais resulte
    imputação de débito ou multa, têm eficácia de título executivo.
    SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO
    ESTADO DA BAHIA, em 10 de dezembro de 2015.
    Cons. Fernando Vita
    Presidente em Exercício
    Cons. Plínio Carneiro Filho
    Relator
    Este documento foi assinado digitalmente conforme orienta a resolução TCM nº01300-11. Para verificar a autenticidade deste parecer,
    consulte o Sistema de Acompanhamento de Contas ou o site do TCM na Internet em www.tcm.ba.gov.br e acesse o formato digital
    assinado eletronicamente

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