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terça-feira, 18 de julho de 2017

Barrocas: Joilton Avelino, Joseval Mota e Almir de Maciel podem ficar inelegíveis por 8 anos

Tita de Roque e Joseval Mota
De acordo com a sentença publicada no site do TRE no dia 18 de Julho, ficam por hora inelegíveis pelo período de oito anos, os ex-vice prefeito Joilton Avelino de Queiroz (Tita de Roque) e Joseval Ferreira Mota, além do ex-prefeito José Almir de Araújo Queiroz, a ex-secretária municipal de saúde Paloma Carneiro de Souza, e Bianca Maria Santos de Queiroz, os citados ainda terão que pagar multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos).

A processo foi impetrado pela coligação 'Barrocas Livre' através dos seus advogados.

Do Motivo segundo a sentença: "Afirma a representante que os representados teriam praticado conduta vedada, consubstanciada na realização de programa social, pois o primeiro representado, então vice-prefeito do município de Barrocas e candidato a prefeito, promoveu evento de saúde nomeado “Programa de Prevenção e Controle de Câncer de Boca”, através da Secretaria Municipal de Saúde, ocorrido no dia 24/09/2016, no período de 08:00 hs às 12:00 hs, na praça central de Barrocas, Praça da Matriz. Acrescenta que os profissionais que participaram do evento ostentavam adesivo do referido candidato, primeiro representado, conforme fotografias inseridas na petição inicial". 

Condenação: "Pretende, ao final, a procedência do seu pedido, com a condenação dos representados ao pagamento multa, cassação dos registros dos dois primeiros representados e a condenação de todos em ato de improbidade administrativa, bem como nos termos dos arts. 17, 79 e 80 da Resolução TSE n. 23.457/2015. 
...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para aplicar a cada um dos representados multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos), na forma do disposto no art. 73, §§ 4o e 8o, da Lei 9.504/97, bem como para decretar a sua inelegibilidade , pelo prazo de 8 (oito) anos, a contar da eleição". (Leia a integra do processo abaixo).

Almir de Maciel
Logo que a sentença foi publicada, o fato ganhou repercussão nas redes sociais, pois trata-se de nomes de destaque da política local, Joseval Mota foi um dos principais agentes que lutou pela emancipação política do município, foi vice prefeito por oito anos. Tita, filho do saudoso Roquinho, foi um dos vereadores mais atuantes do município, até hoje seu trabalho na Câmara Municipal é reconhecido pela população. O comerciante José Almir, foi eleito duas vezes prefeito, tendo na segunda eleição, derrotado ninguém menos que o ex-prefeito José Edilson e seu grupo político.

Uma pessoa ligada ao grupo político do ex-prefeito, que preferiu que não fosse identificada, disse que a sentença cabe recurso e que todos estão confiantes no trabalho dos advogados de defesa e na justiça.

@ Nossa Voz - Por Rubenilson Nogueira / Informações do TSE

Leia integra do processo clicando abaixo:



PROCESSO NUMERAÇÃO ÚNICA: 553-79.2016.6.05.0150

Ano 2017, Número 124 Salvador-BA, terça-feira, 18 de julho de 2017 Página 109

ADVOGADO(S): MIRLANE DE QUEIROZ MOTA - OAB/BA 26.782 MÁRCIO NUNES FERREIRA - OAB/BA 44.997
I N T I M A Ç ÃO

De ordem da Sra. Juíza desta 150a Zona Eleitoral, Dra. Maria Cláudia Salles Parente, em cumprimento ao quanto determinado na Sentença de fls. 116/120 do supracitado Processo, ficam os interessados acima relacionados intimados do inteiro teor da referida Sentença, abaixo transcrita.

Serrinha/BA, 14 de julho de 2017. MARCELO DUQUE
Chefe de Cartório

S E N T EN Ç A

Coligação Barrocas Livre regularmente representada, ajuizou Representação Eleitoral em face de Joilton Avelino de Queiroz, Joseval Ferreira Mota, José Almir de Araújo Queiroz e Bianca Maria dos Santos de Queiroz, todos qualificados nos autos.

Afirma a representante que os representados teriam praticado conduta vedada, consubstanciada na realização de programa social, pois o primeiro representado, então vice-prefeito do município de Barrocas e candidato a prefeito, promoveu evento de saúde nomeado “Programa de Prevenção e Controle de Câncer de Boca”, através da Secretaria Municipal de Saúde, ocorrido no dia 24/09/2016, no período de 08:00 hs às 12:00 hs, na praça central de Barrocas, Praça da Matriz.

Acrescenta que os profissionais que participaram do evento ostentavam adesivo do referido candidato, primeiro representado, conforme fotografias inseridas na petição inicial.

Pretende, ao final, a procedência do seu pedido, com a condenação dos representados ao pagamento multa, cassação dos registros dos dois primeiros representados e a condenação de todos em ato de improbidade administrativa, bem como nos termos dos arts. 17, 79 e 80 da Resolução TSE n. 23.457/2015.

Regularmente citados, os representados ofereceram contestação às fls. 17/31, 40/55 e 70/80, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da representante para o ajuizamento de ação por crime eleitoral, ilegitimidade passiva dos representados e, no mérito, afirmam que os fatos não lhes pode ser imputados, requerendo a improcedência do pedido.

Audiência de Instrução e Julgamento realizada às fls. 87/91, com oitiva da testemunha arrolada pelos representados. Alegações finais das partes às fls. 96/105 e 107/112.

Às fls. 113/115 manifestou-se o Ministério Público pela procedência do pedido, com a aplicação aos representados das sanções previstas no §4° do art. 73 e alínea j, I, art. 1o, da LC 64/90 (decretação da inelegibilidade).

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva arguida pelos representados. Verifica-se que a representante possui legitimidade para ajuizar representação em que alega prática de conduta vedada pela Lei 9.504/97. Por outro lado, a negativa de prática da conduta que lhes é imputada refere-se ao mérito e não à ausência de condição da ação, pois o seu acolhimento não acarretaria a extinção do feito, mas a improcedência do pedido.

No mérito, afirma a autora que os representados teriam incorrido na prática de abuso de poder político em razão da prática de conduta vedada pela Lei 9.504/97, art. 73, IV, que dispõe:

“Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

IV – fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público.”

§ 4o O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.

“§ 10o No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.”

Segundo entendimento do Tribunal Superior Eleitoral sobre a matéria, as vedações contidas no referido dispositivo legal possuem natureza objetiva, ou seja, verificada a presença dos requisitos necessários, fica caracterizada a violação da norma, devendo ser aplicadas as sanções previstas.

In casu, verifica-se a presença dos referidos requisitos quando constata-se a ocorrência da prestação de serviços sociais subvencionados pelo Poder Público e o seu uso promocional em favor dos candidatos representados.

Da prova produzida nos autos extrai-se que houve a subvenção do Poder Público, consoante se verifica do depoimento prestado pela testemunha arrolada pelos investigados, que afirma às fls. 89/91:

“Que o único apoio que recebe dos municípios é o apoio logístico e fornecimento de toldos, cadeiras, biombos, espatalas e madeira, máscaras, luvas e lanches (...) que após o encerramento do evento ao levar o material para o carro que estava estacionado em frente ao comitê de um candidato viu que se tratava de um antigo paciente motivo pelo qual pegou alguns adesivos para tirar fotos para um arquivo pessoal (...) que perguntaram quem é o seu antigo paciente, disse que é Tita do Roque”.

Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br

Ano 2017, Número 124 Salvador-BA, terça-feira, 18 de julho de 2017 Página 110

As fotografias de fls. 4/7 comprovam que as profissionais que atuavam no evento ostentavam adesivos de campanha eleitoral dos candidatos representados, caracterizando tratar-se de evento promocional, em violação ao disposto no art. 73 da Lei 9.504/97, que tem por finalidade resguardar a igualdade de oportunidade entre os candidatos nos pleitos eleitorais.

Por outro lado, o documento de fls. 37 comprova a participação das investigadas Paloma Carneiro de Souza e Bianca Maria Santos de Queiroz na promoção do evento.

Portanto, não merece acolhida a alegação dos investigados de que não teriam tido “qualquer participação, conhecimento prévio ou qualquer envolvimento no ato praticado”.

Conforme bem salientado pela representante do Ministério Público, impõem-se, no caso, a procedência do pedido.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para aplicar a cada um dos representados multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos), na forma do disposto no art. 73, §§ 4o e 8o, da Lei 9.504/97, bem como para decretar a sua inelegibilidade , pelo prazo de 8 (oito) anos, a contar da eleição.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serrinha, 10 de julho de 2017.
Maria Claudia Salles Parente
Juíza Eleitoral
@ Nossa Voz - Por Rubenilson Nogueira Informações do TSE

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